JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000330-89.2019.5.02.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000330-89.2019.5.02.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZADO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 423 DO TST (ENTÃO VIGENTE). Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constou expressamente do acórdão embargado o fundamento para a não incidência da Súmula 423 do TST (então vigente), no caso concreto, da forma pretendida pela ré, ante o fato de as normas coletivas descritas pelo TRT de origem indicarem o regramento de jornada de oito horas, mas não autorizarem a reclamada a utilizar turnos ininterruptos de revezamento. Permitem os ciclos de escala 4x2 e 3x1, mas em turno fixo. Ademais, em momento anterior algum, a embargante requereu a incidência do verbete para fins de consideração da jornada de oito horas. Ao contrário, a embargante sustentou a todo tempo que sequer havia trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000330-89.2019.5.02.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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