JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-91.2012.5.03.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-91.2012.5.03.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral  julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Contudo, em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma, verifica-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária em decorrência de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador terceirizado enquanto prestava serviços a 2.ª reclamada (indenizações por danos morais e materiais aos dependentes). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Julgado do STF. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000097-91.2012.5.03.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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