JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000001-73.2016.5.02.0444

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0000001-73.2016.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de não ser possível exigir as formalidades contidas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) aos recursos interpostos antes da vigência desta norma. II. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada, sob o fundamento de falta de garantia da execução, nos termos do art. 882, caput, da CLT, porquanto entendeu que o seguro garantia apresentado para tal finalidade não cumpria as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019. III. A parte reclamada apresentou seguro garantia judicial, datado de 1/03/2019, renovando a apólice anterior, visando garantir a execução. Antes da oposição dos embargos à execução, a parte reclamada apresentou nova apólice do seguro garantia, datada de 5/4/2023, em renovação da anterior, com prazo de valide de 5/4/2023 a 09/05/2024. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ocasião em que a parte reclamada interpôs agravo de petição. Após a apresentação das contrarrazões, intimou-se a parte reclamada para cumprir integralmente os artigos 3º e 5º do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, a parte reclamada anexou aos autos o Comprovante de Registro da Apólice de Seguro Garantia na SUSEP e a Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora e outros documentos. IV. O Tribunal Regional julgou deserto o recurso da parte reclamada por entender irregular o preparo, em razão do descumprimento dos requisitos do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019. Quando da interposição do Recurso de Revista, buscando reverter o acórdão que julgou deserto o agravo de petição, a parte reclamada apresentou apólices de renovação do seguro, contendo todas as cláusulas necessárias à validade do seguro garantia, nos termos do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019. V. Considerando, pois, que a apólice original foi apresentada em maio de 2016 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, não é possível aplicar o referido ato de forma retroativa, reformando-se o acórdão regional para adequá-lo a jurisprudência deste Tribunal Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-73.2016.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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