JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002000-91.2006.5.02.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002000-91.2006.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE . Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em razão da existência de cláusula de desobrigação da seguradora. Diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por considerá-lo deserto. Consignou que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por existir cláusula de desobrigação da seguradora. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que nas Condições Especiais do seguro-garantia (fls. 1.347/1.350 e 3.698/3.700 do arquivo.pdf), consta, na Cláusula 7.1, a seguinte previsão: " Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos ". Além disso, a Cláusula 9.1 dispõe que " É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral ". Dessa forma, considerando o disposto nas Cláusulas descritas nas Condições Especiais do seguro-garantia, verifica-se que foi observado o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que afastada a possibilidade de desobrigação das partes, razão pela qual deve ser afastada a deserção do agravo de petição . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002000-91.2006.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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