- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0166900-33.2012.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para afastar a deserção do seu agravo de petição. 2 - Ao contrário do que afirma o exequente, o recurso de revista da executada atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que houve a exata indicação do trecho da decisão recorrida objeto da controvérsia; a indicação explícita e fundamentada dos dispositivos da Constituição Federal entendidos por violado (incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal); e foi feito o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e as razões do recurso de revista. 3 - Além disso, conforme se verifica na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, ante a necessidade do exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, tendo, inclusive, a parte demonstrado a alegada violação direta do art. 5°, LV, da Constituição Federal, o qual disciplina a ampla defesa, em perfeito atendimento ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2°, da CLT. 4 - Quanto à matéria de fundo , entendeu o TRT que "a apólice dada em garantia ao juízo não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, pois descumpriu o inciso X e o parágrafo primeiro do artigo 3º do referido ato, ao deixar de incluir a cláusula de renovação automática e incluir possibilidades de rescisão bilateral e cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos" , motivo pelo qual não conheceu do agravo de petição da executada, por considerá-lo deserto, sem antes ter intimado a parte para regularização do seguro garantia apresentado. 5 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . Note-se que o referido dispositivo não estabeleceu requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu a possibilidade de prazo de validade para o seguro garantia e de outros requisitos, dentre eles cláusula e renovação automática. 6 - O ato consigna, ainda, que esta exigência se aplica desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes moldes: " Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". Ou seja, ainda que o recurso tenha sido protocolado antes da vigência do ato, o ato incide no caso. 7 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o acórdão merece reforma porque o seguro garantia foi apresentado após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 (em 21/08/2019) e antes da vigência do Ato Conjunto (16/10/2019) e não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto, de forma a cercear seu direito de defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal) . 8 - Acrescente-se que à época da apresentação do seguro garantia no presente caso magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0166900-33.2012.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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