- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Conflito Negativo de Competência 1000079-29.2026.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Caçador/SC, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do último local da prestação dos serviços, em Caçador/SC, e não o da celebração do contrato São Paulo/SP, eleito pelo reclamante ao ajuizar a reclamação trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. Nesse contexto, o Juízo da 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 4. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado 87.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para processar e julgar a reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000079-29.2026.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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