JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência Cível 1001082-53.2025.5.00.0000

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Conflito de Competência Cível 1001082-53.2025.5.00.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da contratação e prestação dos serviços. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. É de se ressaltar que a prática abusiva disciplinada no art. 63, § 5.º, do CPC e que justifica a declinação de competência de ofício, diz respeito ao ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido " como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda ", o que não se verifica na hipótese dos autos, na medida em que o então reclamante escolheu o Juízo com vinculação direta com o local da sede da empresa. Ademais, tem-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março/2024, antes da entrada em vigor do § 5.º do art. 63 do CPC/2015, inserido pela Lei n.º 14.879, de 4/6/2024, não havendo espaço para a declinação da competência de ofício. 4. Nesse contexto, o Juízo da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado – 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001082-53.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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