- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000143-10.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO INDICADO PELA RECLAMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UM TERCEIRO ÓRGÃO JUDICANTE. ATO DE OFÍCIO 1. Na origem, a 7.ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao acolher a exceção de que trata o art. 800 da CLT, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que, por seu turno, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Foro Trabalhista de Cascavel/PR. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. No caso concreto, solucionada a exceção de incompetência, a 1.ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, para onde foi distribuído novamente o processo, não poderia declinar de sua competência para um terceiro Órgão Judicante. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000143-10.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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