- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000295-04.2022.5.11.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. De início, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a necessidade de critério objetivo de arbitramento na indenização por danos materiais é matéria de direito, atraindo a incidência do item III da Súmula n. 297 do TST. 2. Não obstante, o recurso de revista alcança conhecimento no que se refere ao mérito propriamente dito, pois o Tribunal Regional limitou-se a arbitrar o valor da indenização por danos materiais com fundamento exclusivo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem indicar os critérios objetivos de cálculo do pensionamento decorrente da redução da capacidade laborativa. 3. Esses critérios são bastante apropriados para quantificar os danos extrapatrimoniais, porém, a indenização por danos materiais reclama a observância de critérios objetivos, na medida em que é medida pela extensão do dano, na forma prevista nos arts. 944 e 950 do Código Civil. 4. O pensionamento deve ser fixado com base na remuneração do trabalhador e tendo como parâmetro o percentual de redução da capacidade laborativa, o grau de concausalidade, bem como estabelecido um termo inicial e final, ficando o arbitramento restrito ao critério redutor quando se deferir o pagamento do pensionamento em parcela única. Precedente. 5. Como se vê, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser utilizados no arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, enquanto que o pensionamento, por reparar prejuízo material, precisa ser fixado com lastro em critérios objetivos. Recurso de revista conhecido e provido . DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000295-04.2022.5.11.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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