- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011393-24.2014.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “comprovada através de prova técnica a incapacidade laborativa da autora, por força das restrições físicas decorrentes de doença ocupacional, correto o juízo a quo ao deferir o pagamento de pensão mensal a cargo do recorrente, à luz do que dispões os artigos 944 e 950 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT, na medida em que a lesão se revelou irreversível, pelo menos para o exercício do cargo que ele ocupava anteriormente (...) Destarte, na hipótese dos autos revela-se absolutamente razoável o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela r. sentença de primeiro grau, não havendo que se falar em sua redução”. Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pelo réu, de ausência de afastamento ou da inexistência de nexo de causalidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. No que tange ao pensionamento vitalício, segundo o comando do artigo 950 do Código Civil, se “ da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ” (destacado). A melhor interpretação do artigo 950 do CCB indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo em exercer uma determinada atividade especializada . Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e o propicia melhores meios de subsistência. Nesse contexto, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade para todo e qualquer trabalho ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do autor antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor, sendo imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011393-24.2014.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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