- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001227-27.2019.5.02.0433, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ”. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “ a perita médica apurou que há incapacidade laboral para ombro E. Tabela Susep 6,25%’ (fl. 1138) ". Ato contínuo, concluiu que “ Está, portanto, em consonância com o artigo 950 do Código Civil a decisão que arbitrou a pensão mensal em 6,25% da última remuneração percebida, percentual correspondente à depreciação laboral suportada pelo demandante ”. 3. Neste contexto, é certo que as instâncias ordinárias observaram o disposto no art. 950 do Código Civil, não se vislumbrando, pois, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, considerando “ que não houve afastamento previdenciário, bem como que não há no conjunto probatório elementos que evidenciem a incontestável confirmação da incapacidade anteriormente a este processo (o que afasta o pleito autoral de fixação do marco inicial na data da dispensa) ”, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré “ para estabelecer que a pensão é devida a partir de 24.03.2020, data da elaboração e juntada a estes autos do laudo pericial médico (fl. 1121/1138), que tornou inequívoca a existência e extensão das lesões ”. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão, o que pode corresponder à data do laudo pericial juntado aos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001227-27.2019.5.02.0433. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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