JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000504-19.2022.5.06.0171

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo Interno 0000504-19.2022.5.06.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico nos moldes do artigo 2°, §2°, da CLT, tanto na sua redação anterior à Lei n° 13.467/2017 quanto em sua redação atual, diante da a administração comum e da vinculação hierárquica à IMPSA. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000504-19.2022.5.06.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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