JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000392-41.2017.5.02.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 1000392-41.2017.5.02.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O TRT entendeu que remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação. A decisão regional deve ser mantida, pois a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, portanto não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. A parte recorrente, nas razões do recurso de agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, qual seja o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000392-41.2017.5.02.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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