- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-17.2017.5.06.0171, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações nas quais figure como reclamada empresa em recuperação judicial é assegurada pelo art. 6º, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, pelo qual as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ilesos, por conseguinte, os arts. 6°, § 2°, e 60 da Lei n° 11.101/2005 e 113, § 2°, do CPC/73, mormente por não versarem acerca da competência da Justiça do Trabalho, revelando-se, assim, inadequados, tendo em vista que a irresignação remete ao comando do art. 114 da CF, o qual não foi mencionado pela recorrente. 2. GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico com fundamento nas premissas de que " Wind Power Energia S.A., Icsa do Brasil LTDA., Inverall Construções e Bens de Capital LTDA., Nova Venti Energias Renováveis S.A. e CONSÓRCIO IMPSA são sociedades empresárias que atuam de forma conjunta e integrada no mercado econômico, formando o ' Grupo IMPSA' , consoante confessado na peça de bloqueio apresentada conjuntamente por essas reclamadas "; e , ainda, de que o documento IDd2ee8a2 informa que " a ENERGIMP S/A, controlada pela IMPSA, vence leilão para aquisição de potência instalada para construção de parques eólicos, relatórios de auditoria externa apontando o controle da IMPSA sobre as demais reclamadas ". Nesse contexto, é inviável cogitar-se de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, pois a controvérsia foi dirimida com base na prova produzida, e não com fulcro na mera distribuição do ônus da prova. 3. PARCELAS DEFERIDAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento das verbas rescisórias ao fundamento de que a compensação de parcelas deferidas ao reclamante na presente ação com outras eventualmente apuradas no Juízo Universal da Falência somente pode vir a ser apreciada após o trânsito em julgado da ação trabalhista e consequente habilitação do crédito naquele Juízo. A reclamada ora agravante, por sua vez, não se insurge contra a motivação do Regional, portanto não há como admitir-se o recurso de revista no particular. 4. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Regional, depois de demonstrar a manifesta improcedência dos argumentos contidos nos embargos de declaração da reclamada, aplicou-lhe a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Nesse contexto, não havendo vício algum a ser sanado por ocasião do julgamento dos referidos embargos, a aplicação da referida penalidade não ofende os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-17.2017.5.06.0171. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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