JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000134-76.2012.5.09.0892

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000134-76.2012.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. RECLAMANTE HOMEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência há muito tempo pacificada no sentido de que é constitucional o intervalo de quinze minutos de descanso previsto no art. 384, da CLT (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008. DJET de 13/02/2009) e de que sua aplicação é restrita às mulheres trabalhadoras, sem que isso reflita violação ao princípio da isonomia. Trata-se, em realidade, de aplicação do princípio da igualdade material, que possui franco esteio no arcabouço principiológico constitucional. O Supremo Tribunal Federal referendou essa compreensão, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal regional compreendeu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88 e que seu conteúdo não importaria violação ao princípio da igualdade. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante a previsão do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. O Tribunal regional pautou sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos, utilizando-se das provas carreadas aos autos para firmar seu convencimento de que o empregado não tinha direito ao recebimento de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada por que confessou em audiência que gozava regularmente da referida pausa intervalar. Assim, o acolhimento da pretensão da parte agravante, na forma como devolvida a esta Corte, demandaria o reexame das conclusões fáticas do Tribunal de origem, o que é vedado a esta Corte Superior. Dessa forma, a pretensão da parte encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CHECK LIST. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. O Tribunal regional pautou sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos, utilizando-se das provas carreadas aos autos para firmar seu convencimento de que o empregado não passou por qualquer situação vexatória ou humilhante. Em virtude disso, a alegação do recorrente, no sentido de que a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução comprovaria a situação vexatória a que fora submetido, colide frontalmente com a conclusão registrada pelo Tribunal de origem ao analisar a controvérsia. Dessa forma, o processamento do recurso de revista é inviável, por força do que prevê a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. O Tribunal regional concluiu que o empregado não faria jus à indenização por danos estéticos, por que "o próprio reclamante relatou que as cicatrizes em razão dos acidentes [de trabalho] sofridos não lhe causaram nenhum tipo de prejuízo moral ou estético." (trecho do acórdão regional). Por sua vez, no aresto indicado para o cotejo de teses, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 450/451) firmou compreensão no sentido de que "ainda que a cicatriz seja de pequeno porte, é cabível o dever de indenizar" . Assim, é inviável o processamento do recurso de revista no tema, haja vista que a divergência jurisprudencial indicada não possui identidade de fatos com a hipótese em análise- requisito indispensável para o exame da eventual dissonância de conclusões jurídicas entre tribunais regionais. Dessa forma, a pretensão de processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 415 DA SDI-1 E DO IRR 252 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que os valores já quitados podem ser abatidos de rubricas judicialmente reconhecidas como devidas, utilizando-se o critério global, de modo a evitar a o enriquecimento ilícito da parte credora. Trata-se de entendimento cristalizado na OJ 415, da SDI-1, do TST e, posteriormente, reafirmado como vinculante no Tema 252, da tabela de IRR/TST. Precedentes. Ademais, este Tribunal superior aplica a OJ nº 415 da SDI-1 de forma análogica às mais diversas hipóteses de abatimento  e não àquelas referentes às horas extras-, desde que as parcelas possuam a mesma rubrica ou tenham sido pagas sob o mesmo título. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem compreendeu que o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, a mesmo título e natureza jurídica , deve ser feita de modo global e não mês a mês. Assim, o recurso de revista não comporta processamento, por força do disposto no art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, QUE NÃO INVALIDA O REGIME COMPENSATÓRIO. TESES FIXADAS NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADEQUAÇÃO AO IRR Nº 19, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho estava sedimentada no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracterizava o acordo de compensação de jornada, conforme compreensão consolidada na Súmula 85, IV, do TST. Como consequência, o acordo era considerado inválido e o empregado tinha direito às horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional), afastando-se, assim, a aplicação da parte final da Súmula 85, IV, do TST. Precedentes da SDI-1. 2. Posteriormente à Lei nº 13.467/2017, a compreensão outrora consolidada passou a colidir diretamente com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que possui previsão em sentido diametralmente oposto ("a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). Assim, adequando-se à nova disposição legal, este Tribunal passou a invalidar o regime de compensação de trabalho apenas nas situações fáticas consolidadas até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em atenção à tese vinculante firmada no IRR 23 deste Tribunal Superior. Precedentes de Turmas. 3. Contudo, em nova guinada interpretativa, em consonância com o Tema 1.046 de RG/STF, no julgamento do RE 1.476.596, a Suprema Corte consolidou posicionamento no sentido de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Diante desse entendimento, esta 7ª Turma revisitou sua jurisprudência e passou a compreender que, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é mais possível invalidar totalmente o acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Não obstante, em respeito à autonomia da vontade coletiva, delimitou-se que, a despeito do sobrelabor habitual não ter o condão de invalidar o regime compensatório, o empregado faz jus ao recebimento das horas extras excedentes àquelas pactuadas na norma coletiva. Precedentes desta 7ª Turma. 4. Além disso, a partir da tese vinculante firmada no IRR 19, do TST, reconhecida a validade do regime de compensação, tratando-se de hipóteses de prestação habitual de horas extras, o critério de cálculo/apuração do pagamento de referidas horas (apenas o adicional de horas extras ou o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente) deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST, eis que o objetivo desta tese também se relaciona ao critério de pagamento das horas extras em regimes de compensação, sejam eles válidos ou inválidos. 5. No caso dos autos, ratificou-se a tese do reclamante, acolhida em sentença, quanto à existência de prestação de horas extras habituais, razão pela qual se reconheceu a invalidade do acordo de compensação, à luz do disposto na Súmula 85, IV, do TST. No entanto, diante da reformulação da jurisprudência a respeito do tema, em observância às teses vinculantes do Tema 1.046 de RG e do RE 1.476.596, o acórdão regional incorreu em má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, razão pela qual deve ser parcialmente reformado, limitando-se a condenação ao pagamento das horas extras excedentes àquelas pactuadas em norma coletiva, cujo critério de cálculo/apuração, deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000134-76.2012.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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