- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-60.2012.5.09.0122, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À TROCA DE UNIFORME. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como a nulidade do regime de compensação de jornada. A prova oral demonstrou que o tempo destinado à troca de uniforme antes e após a jornada era exigido pelo empregador e não registrado nos controles de ponto, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Tal circunstância constitui mero desdobramento do pedido de horas extras, não configurando julgamento fora dos limites da lide, mas simples enquadramento jurídico dos fatos submetidos à apreciação judicial, em observância ao princípio da congruência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a indicar violação dos arts. 59 e 818 da CLT, sem especificar o dispositivo legal supostamente afrontado (caput ou parágrafos), incidindo o óbice da Súmula 221 do TST. Igualmente, não subsiste a alegada violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973, pois a decisão regional não se baseou na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise do conjunto fático-probatório, que evidenciou a prestação habitual de horas extras incompatíveis com o regime de compensação. Ademais, os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST, por se referirem a hipóteses distintas, em que não comprovado o labor extraordinário habitual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da potencial violação do art. 384 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. REPERCUSSÃO DE RSR. APLICAÇÃO DA OJ 394 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. 2.1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 2.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 2.3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, deve ser reformado o acórdão regional para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. 3. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. A compensação de valores deferidos judicialmente, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010002-60.2012.5.09.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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