JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000151-26.2023.5.07.0038

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000151-26.2023.5.07.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência atinente à prescrição não consta nas razões de recurso de revista, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria em sede de agravo interno. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, acolheu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a reclamada praticou ato ilícito ao deixar de incluir, na base de cálculo do salário de contribuição destinado à entidade de previdência complementar (FUNCEF), parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente em ações já alcançadas pela coisa julgada. Concluiu que tal omissão acarretou prejuízo efetivo à trabalhadora, na medida em que resultou na indevida redução do valor de sua complementação de proventos. Ressalte-se, de início, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. É incontroverso que foram deferidas, nas demandas judiciais de nºs 0001256-19.2015.5.07.0038 e 0154700-61.2008.5.07.0024, ajuizadas anteriormente pela parte reclamante, parcelas de natureza salarial que não integraram a sua contribuição no decorrer da relação de emprego. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais parcelas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de modo que a sua inobservância gera dano ao patrimônio jurídico de empregado passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da FUNCEF. Para tanto, deve-se observar a diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. Precedente. Decisão agravada em conformidade com este entendimento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000151-26.2023.5.07.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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