- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000242-06.2019.5.20.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de indenização por danos materiais decorrentes da supressão pelo ex-empregador de parcelas de natureza salarial sobre as quais deveria ter havido recolhimento à FUNCEF, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica . Ressalte-se, de início, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. É incontroverso que foi reconhecida, nas demandas judiciais de nºs 01205200700620006, 00018519220175200003 e 00009637920155200008 ajuizadas anteriormente pelo reclamante, a natureza jurídica salarial das parcelas CTVA, horas extras e diferenças remuneratórias decorrentes de função gratificada. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais parcelas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de modo que a sua inobservância gera dano ao patrimônio jurídico de empregado passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da FUNCEF. Para tanto, deve-se observar a diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000242-06.2019.5.20.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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