- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 0000739-95.2024.5.17.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO RETORNO AO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "ainda que houvesse prova da ocorrência da alta previdenciária na data indicada na exordial, 16/11/2020, a presente reclamatória estaria fadada a improcedência, em razão da inexistência de comprovação da recusa da empregadora em aceitar seu retorno ao posto de trabalho". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 3. Desfundamentado o Recurso de Revista, porque não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000739-95.2024.5.17.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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