- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0010343-55.2022.5.03.0073, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA PATRONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBSTATIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO . Inicialmente, constata-se que a decisão agravada obstou o processamento do recurso de revista da reclamada com fundamento nas Súmulas nº 23, nº 296 e nº 337, I, todas do TST, bem como no art. 896, § 8º, da CLT. Ainda que superados tais óbices, impõe-se a manutenção do r. despacho agravado, ainda que por fundamento diverso, diante da incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, firmou que a empresa tinha ciência da alta previdenciária do empregado e, no entanto, não colocou a parte reclamante em outra função. Consignou o Regional que "A documentação coligida comprova, ainda, que o reclamante obteve a concessão de benefício previdenciário, espécie 31 (auxílio-doença comum) de 06/04/2013 a 31/08/2015 (fls. 106, Id 9af147c) e que, a partir de então, teve negados os pedidos de prorrogação do benefício e sido considerado apto para o trabalho pelo INSS (fls. 253, Id 779b9a6; 294/296, Id 5067e42; fls. 493/513, Id 7138a2c; 69e5b0f).". Afirmou, ainda, que "O reclamante, ao se apresentar ao empregador, realizou o exame médico de retorno, tendo sido considerado inapto pelo médico do trabalho (Id 3971f25) e, desde 31/08/2015, permaneceu sem receber o benefício previdenciário pelo INSS, que o considerou apto, e sem receber o salário do empregador, que o considerou inapto.". Por fim, pontuou que "À vista do resultado do exame médico de retorno, que considerou o reclamante inapto temporariamente (Id 3971f25), a ré, embora não pudesse ter voltado o trabalhador para a função anteriormente exercida (motorista de carreta), tendo em conta suas limitações, também não o colocou em outra função.". A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. O mesmo ocorre quando, ciente do fim do benefício previdenciário, a empresa permanece inerte. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010343-55.2022.5.03.0073. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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