JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001061-47.2022.5.09.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001061-47.2022.5.09.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. CONSTRUÇÃO VERTICAL – VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC – ESCLARECIMENTOS – Conforme consta do acórdão embargado, o armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia elétrica no interior de edificação em tanques totalizava o volume de 270 litros, sendo certo que, não obstante a constatação de que os tanques de armazenamento de óleo diesel não estivessem enterrados, não há premissa fática sobre a possibilidade, ou não, de instalação desses tanques de forma enterrada ou fora da área da projeção horizontal, limitando-se a Corte de origem a consignar que " a avaliação dos pressupostos para a configuração da periculosidade no ambiente de trabalho ocorre através dos parâmetros fixados na NR-16 ", e que " eventuais inobservâncias de regras expressas na NR 20 representariam infração administrativa e não o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo vedado à jurisprudência estender o seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da CF ". Portanto, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001061-47.2022.5.09.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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