JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001128-73.2021.5.02.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 1001128-73.2021.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional afirmou que os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade acidentária foram preenchidos, no presente caso. Está registrado que ficou demonstrado que o ocorrido se deu no trajeto do retorno da laborista para a casa, configurando acidente de trajeto. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais não houve discussão acerca do ônus da prova, o Tribunal Regional se convenceu com base na prova produzida nos autos. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Pretensão recursal de que sejam excluídas as diferenças deferidas pelo reconhecimento da pré contratação de horas extras. A Corte Regional, após analisar a prova produzida, concluiu pela existência de horas extras pré-contratadas e reconheceu a nulidade da pré-contratação, nos termos do preconizado na Súmula 199, I, do TST. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal sem adentrar no contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, nos arestos transcritos não há a mesma premissa fática, de que ficou demonstrado que a autora desde o início do contrato de trabalho laborou em sobrejornada. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças referentes ao pagamento da PLR relativo ao ano de 2019, ao argumento de que a norma coletiva válida (CCT SOBRE PLR DE 2019) prevê que, no que tange à antecipação de PLR, apenas os empregados dispensados no segundo semestre fazem jus ao pagamento de PLR proporcional pelo referido ano. Defende que, como a dispensa da obreira se deu em 25 de julho de 2019, ela não se enquadra no lapso temporal para recebimento benefício em questão, nos termos da CCT aplicável. O Tribunal Regional registrou que a decisão não se pautou em afastamento de previsão convencional, mas da sua correta e harmoniosa interpretação e aplicação, conforme o ordenamento jurídico. Nesse compasso, a questão foi decidida com base na interpretação de norma coletiva, sendo, nesse caso, indispensável a demonstração de divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, o que não logrou demonstrar o recorrente, uma vez que o aresto transcrito aborda a distribuição do ônus da prova, que não foi objeto de análise pela Corte Regional. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRRS DO TST. Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida à reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST e da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001128-73.2021.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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