- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011339-70.2019.5.03.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMPO À DISPOSIÇÃO "TRANSBORDO". INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam em completude os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos temas (arestos oriundos de Turmas do TST, que não atendem ao comando do art. 896, alínea "a", da CLT, e ausência de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados - Súmula n.º 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou a existência de nexo de concausalidade da patologia com as atividades laborativas da recorrida e, por consequência, a caracterização da doença ocupacional. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Ainda, demonstrada a existência da doença ocupacional e do nexo concausal, há o dever de indenizar pelo dano moral causado, de forma presumida, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque, n o presente caso, o Regional, ao fixar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas e sociais do empregador e a gravidade da falta cometida, bem como a necessária compensação da vítima , obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 6, VIII, E 126 DO TST. No caso, a premissa fática delineada no Acórdão recorrido é no sentido de que o reclamante e o paradigma trabalhavam com a mesma produtividade e perfeição técnica, não havendo provas que ateste de forma suficiente diferença de função. Assim, a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação. Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível afastar o direito do trabalhador à equiparação salarial (incidência da Súmula n.º 126 do TST), certo que, no tocante ao ônus da prova, a decisão regional se amolda à diretriz inserta no item VIII da Súmula n.º 6 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PPR 2017. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS REPRESENTANTES DOS SINDICATOS E PRAZO DE MODIFICAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional de origem considerou inválido o Termo Aditivo ao Acordo de Benefícios do Programa de Participação de Resultados –PPR 2017 porque o referido termo aditivo não preencheu requisitos legais. Assentada a premissa de ausência de requisitos legais e normativos (assinaturas dos representantes dos sindicatos e prazo para modificação) que autorizariam uma renegociação por intermédio de Termo Aditivo. Ainda, apontado que a celebração do aditivo ocorreu após o prazo para pagamento do próprio PLR. Assim, verificar os requisitos necessários à validade do negócio jurídico demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, inclusive das cláusulas de ambos os instrumentos entabulados, medida inviável nesta instância recursal extraordinário (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011339-70.2019.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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