JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001284-69.2016.5.02.0071

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001284-69.2016.5.02.0071, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista. 1.2. Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.3. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.2. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes". 5.3. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001284-69.2016.5.02.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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