- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1001540-60.2023.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CONCLUSÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM ALEGAÇÕES PROBATÓRIAS CONTRÁRIAS ÀS CONCLUSÕES DO TRT. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS SOB O ENFOQUE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo executado, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma robusta, a condição de bem de família do imóvel penhorado, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, destacando a inexistência de prova robusta da residência do embargante no local, bem como a insuficiência dos elementos probatórios apresentados, como a certidão do oficial de justiça e a declaração da síndica. Registrou-se, ainda, que a pretensão recursal estava assentada em premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo TRT, razão pela qual eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não há que se falar em omissão quanto à análise da condição de bem de família, uma vez que a controvérsia foi expressamente enfrentada e afastada por ausência de comprovação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado. No que se refere à alegação de omissão quanto à indivisibilidade do imóvel, igualmente não procede. Isso porque a conclusão adotada pelo acórdão embargado no sentido de que não restou comprovada a utilização do imóvel como residência do embargante constitui fundamento suficiente para a manutenção da penhora, tornando prejudicada a análise de questões subsequentes, como a suposta indivisibilidade do bem. Ainda que se admitisse a análise da controvérsia sob tal enfoque, essa circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto não superado o pressuposto fático essencial relativo à comprovação da residência, sendo a discussão acerca da indivisibilidade incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não procede também o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual seria autorizada sua análise em juízo extraordinário. Isso porque no TST não se examina de ofício nem mesmo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (OJ 62 da SBDI-1 do TST), por uma razão básica no âmbito dos dissídios individuais esta Corte Superior se destina a uniformizar a jurisprudência a partir das teses assentadas nos acórdãos recorridos, sendo imprescindível o prequestionamento da matéria na Corte regional. De todo modo, verifica-se que a parte embargante pretende, nesta via, promover a rediscussão da matéria fático-probatória, bem como inovar no debate ao trazer novos elementos probatórios com o intuito de comprovar a residência no imóvel. Tal pretensão, contudo, mostra-se inviável em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação de fatos e provas, tampouco à apresentação de documentos ou fundamentos novos, especialmente em instância extraordinária, em que é vedado o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001540-60.2023.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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