- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0116500-34.2003.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. Não constatada a alegada omissão. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar que "não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, conforme consignado na decisão agravada, as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte. Logo, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao executado discutir novamente no curso do mesmo processo a questão" . Na realidade, a pretensão da parte limita-se à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade e os estreitos limites dos embargos de declaração. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0116500-34.2003.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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