- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010881-94.2016.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO POR OCASIÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. SALÁRIO DE JUNHO DE 2015 MAJORADO EM 11,98%. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DISPOSTO NA CLÁUSULA 4ª DA CCT 2016/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , a Corte Regional assentou que a norma coletiva foi clara de que deverão ser compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, espontâneos ou não, concedidos pelo empregador desde março de 2015, o que inclui o reajuste salarial de 11,98%, concedido em junho de 2015, mesmo que decorrente da CCT 2015-2016, de modo que, para o período posterior a 03.2015, mostrava-se devida a compensação do reajuste de junho de 2015 com o reajuste normativo da cláusula 4ª da CCT 2016/2017, nos termos em que estabelecido na cláusula 4ª, § 3º, da CCT 2016/2017. 2. De fato, da transcrição da cláusula 4º da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, constante do v. acórdão regional, vê-se que restou realmente estipulada entre as partes a possibilidade de compensação entre o valor recebido a título de reajuste salarial em junho de 2015 e aquele relativo ao reajuste normativo da cláusula 4ª da CCT 2016/2017. 3. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6.10.2021, de modo que, atendidos os requisitos constantes da cláusula convencional, tem-se por válida a compensação determinada no presente feito, em fiel observância ao quanto estipulado na referida norma coletiva. 4. Como se vê, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1046, além de encontrar-se alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso de revista interposto encontra ao seu conhecimento os óbices perfilhados no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 63. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 3. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, à percepção de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 4. É cediço ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), decidiu que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vingência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. 5. Na hipótese vertente , a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse trabalho extraordinário excedente a 30 minutos, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010881-94.2016.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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