- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-14.2020.5.09.0073, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR HOLDINGS, WILMAR INTERNACIONAL E WILMAR SUGAR. RITO SUMARÍSSIMO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento no tema. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR HOLDINGS, WILMAR INTERNACIONAL, WILMAR SUGAR, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. E SHREE RENUKA SUGARS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista das reclamadas. Agravo a que se dá provimento no tópico. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR HOLDINGS, WILMAR INTERNACIONAL, WILMAR SUGAR, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. E SHREE RENUKA SUGARS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior, quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000148-14.2020.5.09.0073. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.