JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000765-08.2019.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000765-08.2019.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais manteve a sentença em que se reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, este Relator expressamente consignou que, "conforme explanado na decisão impugnada, o deferimento de recuperação judicial não impede o processamento da ação ainda em fase de conhecimento, uma vez que o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas que " as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores "".Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merecem provimento os agravos em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento.Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que ficou "evidente a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas Demandadas (parágrafo 3º do artigo 2º da CLT), características do grupo econômico por coordenação. Ademais, no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente". Ressalta-se que os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem:"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integremgrupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.§ 3o Não caracterizagrupo econômicoa mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes .". Portanto, evidenciados a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação degrupo econômicoe, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária dos reclamados, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-08.2019.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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