- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-98.2020.5.09.0073, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RENUKA VALE DO IVAÍ S.A (em recuperação judicial) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme consta da certidão às fls. 2593, a ora agravante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da sua revista. Diante desse contexto, falece interesse recursal à parte para atacar a decisão monocrática, via agravo interno. Agravo de que não se conhece. II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. e WILMAR SUGAR - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do acórdão regional, a transcrição integral ou de longos trechos ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A matéria não foi analisada sob o enfoque da competência da Justiça do Trabalho e, sim, sob o prisma da possibilidade ou não da aplicação do benefício de ordem. Ademais, observa-se que o art. 5º, LIII, da Constituição da República não guarda pertinência temática específica com a matéria discutida, ao passo que a parte ora recorrente não logrou indicar o inciso do art. 114 da Constituição da República que teria sido violado na decisão regional, a atrair o óbice da Súmula 221 do TST. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES e SHREE RENUKA SUGARS GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ", de forma que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas dependia da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. 2 - Com vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §3º ao art. 2º da CLT, passou-se a reconhecer o grupo econômico por coordenação. 3 - Diante da inovação legislativa e da celeuma acerca da aplicação do direito no tempo, esta Corte Superior, em incidente de demandas repetitivas (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043), fixou a tese jurídica consagrada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, in verbis : " A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual . Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 4 - Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do §3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017, como na situação em debate. 5 In casu , há premissa fática no acórdão regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a presença de comunhão de interesses. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual (antes e após a vigência da Lei 13467/2017), não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000123-98.2020.5.09.0073. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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