- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-71.2017.5.15.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Agravo de instrumento conhecido e não provido . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Pretensão recursal para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação. 2. A admissão do reclamante se deu em 25/2/1983 e o e. Tribunal Regional consignou a natureza indenizatória da verba quando da contratação. 3. A alegação do reclamante de que os referidos instrumentos coletivos não apontam a natureza indenizatória encontra óbice na Súmula 126 do TST, eis que traz premissa fática contrária ao disposto no acórdão. Ressalta-se que não há incompatibilidade entre a rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aplicação da mencionada súmula, notadamente quando na análise da preliminar, restou evidenciado que o Regional analisou os documentos apontados pelo reclamante. 4. Estando provado que o benefício foi instituído, desde o início, com natureza indenizatória, não há falar em sua integração, eis que a revaloração da prova pretendida pela parte esbarra no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE NA SÚMULA 221 DO TST. A apontada violação genérica ao art. 202 da Constituição Federal, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado (Ag-E-ARR-81700- 27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso diante dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/2024. Em face da possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. A reclamada aponta nada menos que 12 (DOZE) questionamentos que, em sua essência, referem-se ao mérito da questão de fundo, notadamente quanto à reapreciação e revaloração de provas. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011209-71.2017.5.15.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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