TST – Recurso de Revista com Agravo 0001675-81.2016.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/12/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatada a existência de pronunciamento específico no acórdão regional sobre a inexistência da parcela auxílio-alimentação em momento anterior à adesão ao PAT ou às normas coletivas, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, afastando-se a necessidade de retorno dos autos para nova manifestação sobre o ponto. Deve-se, ainda, proceder à análise do agravo de instrumento da autora, dos demais temas do agravo de instrumento do Banco reclamado e dos demais temas admitidos do recurso de revista da autora, julgados prejudicados pelo acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a gratificação semestral, quando paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e incidir na hipótese a Súmula nº 264 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Entendeu o Regional que "para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverá ser observada a evolução salarial do prestador, considerados os períodos objeto da condenação, salvo havendo previsão contratual, regulamentar ou normativa mais benéfica". Nesse contexto, a decisão regional de adotar as tabelas salariais não desafia a dicção da Súmula nº 347 do TST, porquanto o verbete sumular determina a aplicação do valor do salário-hora da época do pagamento no cálculo do valor das horas extras habituais. Além disso, o julgado recorrido se alinha aos princípios da autonomia da vontade e da norma mais benéfica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA ORIGINARIAMENTE PAGA POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que os anuênios, pagos pelo Banco do Brasil por força do contrato de trabalho ou com previsão em norma regulamentar, se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, de forma que não pode ser suprimido por norma coletiva posterior, por afrontar o art. 468 da CLT e contrariar a Súmula 51, I, desta Corte. 2. No caso, consta do v. acórdão regional que os anuênios foram originariamente previstos no contrato de trabalho, tendo posteriormente sido suprimidos por norma coletiva, em 1999. Registrou o col. Tribunal Regional que " o direito aos anuênios foi estabelecido em favor da Autora em seu contrato de trabalho, devidamente registrado em sua CTPS (fls. 64). Não se trata de direito previsto exclusivamente em ACT, com vigência relacionada ao prazo de vigor da negociação coletiva ". 3. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força do contrato de trabalho, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. 4. O caso também não guarda correlação com a Súmula 277/TST, porque não se trata de ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação de parcela paga originariamente por força de norma regulamentar. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 879, §7°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso, o Tribunal a quo aplicou a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não há nos autos elementos que demonstrem que a testemunha detinha poderes para admitir ou dispensar empregados ou, ainda, que atuasse como representante do empregador em juízo na qualidade de preposto, ao contrário do que restou comprovado em relação à outra testemunha da empresa, cuja contradita foi acolhida no juízo de origem. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador, o que não se verificou no caso em exame. Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve ser considerado, nos termos do artigo 371 do CPC. Diante disso, não se verifica violação do art. 447, §3º, II, do CPC, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbices da Súmula 333/TST e o art. 896, §7°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que " entre a admissão da Reclamante em novembro de 1980 e a implementação do ticket refeição em 19/11/1987 jamais houve qualquer pagamento a título de auxílio alimentação " e que o ticket refeição foi implantado em 1987 por norma coletiva já prevendo o seu caráter indenizatório. Assim, o presente caso, segundo aspectos fáticos delineados pela decisão recorrida, não trata especificamente da superveniência de acordo coletivo, por meio do qual se alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Em verdade, o auxílio alimentação nunca chegou a ser pago à autora com natureza salarial. Logo, não há contrariedade à Súmula 241 e à OJ/SbDI-1/413. Os arestos colacionados são inespecíficos, pois tratam de hipóteses em que houve alteração da natureza jurídica da parcela, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme analisado no tópico anterior, não foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação. Diante disso, não há falar em reflexos sobre o FGTS, restando prejudicada a discussão acerca da prescrição aplicável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVOGADA EMPREGADA DE BANCO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que entendeu inaplicável à autora, advogada do banco, a jornada de 6 (seis) horas diárias prevista no art. 224 da CLT. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Assim, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, tampouco os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no particular, segundo a qual o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS - 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme registrado no acórdão regional, foram deferidos à autora os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. No que tange aos reflexos dos RSRs, por sua vez, nas demais verbas contratuais, o acórdão manteve a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a " majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘is in idem’" (OJ-394-SBDI-1). Contudo, por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte, DEJT 31/3/2023, decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, nos seguintes termos: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". A tese firmada no referido julgamento sofreu modulação, no sentido de que somente é aplicável para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. Assim, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do aludido verbete (com redação anterior à alteração da tese firmada no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que é específico à matéria devolvida. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Embargos de declaração do Banco conhecidos e providos; Agravo de instrumento do Banco conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do Banco conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; Recurso de revista da autora não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001675-81.2016.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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