JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-57.2020.5.17.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-57.2020.5.17.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória por incapacidade laboral, ao fundamento de inexistir " prova demonstrando que a ré tivesse ciência da incapacidade laboral do autor e mesmo assim o tivesse dispensado do emprego ". Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme foi verificado na hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000033-57.2020.5.17.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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