- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-84.2025.5.18.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de licenciamento da sociedade seguradora, apresentada junto com a apólice de seguro garantia, já se encontrava com o prazo de validade expirado quando da interposição do recurso, o que demonstra a irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal será concedido prazo para que a parte recorrente complemente o valor devido. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000440-84.2025.5.18.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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