JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000322-55.2024.5.10.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000322-55.2024.5.10.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACT. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. FALTA DE EMISSÃO DE TESE E PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional do engenheiro previsto na Lei 4.950-A/1966, adotando os fundamentos da decisão de primeiro grau. Consignou que, nos termos da sentença, "(...) Analisando os contracheques do autor, DEPOIS de sua promoção para o cargo de engenheiro, no ano de 2021, verifico, por amostragem, o documento de fl. 34. No referido documento, verifico um rendimento bruto do autor em R$10.385,98. No ano de 2022, o salário mínimo era de R$1.212,00, notoriamente (art. 374, I, do CPC). Multiplicando tal valor por 8,5, chega-se a um valor de R$10.302,00, ou seja, montante inferior à remuneração recebida pelo obreiro. Percebe-se, pois, que a parte reclamada respeitava o disposto na lei 4.950-A/66." Registrou que, conforme decisão de piso, " para a apuração do piso, deve ser contabilizada toda a remuneração salarial do obreiro, e não somente o salário base. Quando a lei menciona piso salarial, devem ser computadas todas as parcelas salariais percebidas pelo reclamante, e não somente o salário base ". 2. Nesse contexto, cumpre registrar que a Corte de origem enfrentou apenas a questão relativa à apuração do piso profissional do engenheiro, concluindo que a remuneração percebida pelo autor superava o valor mínimo legal. 3. Todavia, não se identifica manifestação específica acerca dos outros fundamentos relevantes suscitados pela parte recorrente. Isso porque a análise empreendida pela Corte de origem limitou-se à verificação do valor global da remuneração do autor, com a finalidade exclusiva de aferir o cumprimento do piso profissional previsto na Lei n. 4.950-A/66, sem examinar as demais teses jurídicas suscitadas pela parte. 4. Ressalte-se que a eventual constatação de que a remuneração total do trabalhador superava o piso profissional não afasta, por si só, a necessidade de análise das alegações relativas à supressão de parcelas salariais ou ao descumprimento de normas coletivas, matérias que, em tese, poderiam ensejar diferenças salariais por fundamentos autônomos. 5. Nesse sentido, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido . DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000322-55.2024.5.10.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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