- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101335-42.2018.5.01.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS) . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RPV. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a terceira reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição apenas da parte dispositiva ou da sentença não preenchem os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101335-42.2018.5.01.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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