- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100490-86.2018.5.01.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A decisão está em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma do TST no sentido de que, em se tratando a respeito dos efeitos da sucessão trabalhista, em processos na fase de execução, tal discussão tem índole infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição da República seria apenas reflexa, porque demanda o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, o que não atende o pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e, assim, resulta inviável reconhecer a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOTRILHOS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual (incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOTRILHOS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de modo a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. Por sua vez, os incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT exigem que a parte indique, “ de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ” e exponha as “ razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. III. Da conjugação desses dispositivos legais extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Igual encargo está previsto na Súmula nº 337, I, “b”, do TST em relação à alegação de dissenso jurisprudencial. IV. Nesse contexto, esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. V. No presente caso, a parte reclamada COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –RIOTRILHOS realiza a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. VI. Inviável o exame acerca da transcendência, pois o óbice de natureza processual identificado (incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) impede a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100490-86.2018.5.01.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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