- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000841-21.2023.5.05.0132, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que " havia extrapolação habitual da jornada semanal de 36 horas", asseverando que "da análise dos cartões de ponto, que não se seguia as escalas previstas nas normas coletivas, havendo cumprimento, por vezes, de jornada de quase 11/12 horas por dia (por exemplo, 05 a 11/06/2020 - Id 9da0170). Não se trata de uma extrapolação de jornada habitual, mas de descumprimento das próprias escalas previstas normativamente, aptas a excetuarem a jornada constitucionalmente prevista de seis horas para aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento". Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação sob o argumento de que o reclamante não demonstrou diferenças, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, dada a constatação fática do Tribunal com base na prova documental. Ressalta-se, outrossim, que embora a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracterize o regime pactuado em norma coletiva, a insurgência da recorrente limitou-se restritamente à questão da distribuição do ônus da prova por ausência de apontamento de diferenças, não devolvendo a esta Corte o debate sob a ótica da validade da norma coletiva e do precedente vinculante firmado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000841-21.2023.5.05.0132. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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