- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000018-87.2021.5.23.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, autorizou a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, ao fundamento de que o pacto coletivo assegura essa possibilidade para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, como no caso dos autos, prestigiando a negociação coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 611-A da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. 2. A decisão ora recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que a cláusula coletiva que prevê a compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas em virtude do afastamento do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT é válida, desde que observada a data de ajuizamento da ação, não havendo falar em afronta a direito absolutamente indisponível. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000018-87.2021.5.23.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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