- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-55.2016.5.03.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA . O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT depende da efetiva impossibilidade de controle da jornada. Registrando o Tribunal Regional, com base na prova produzida, que havia possibilidade de fiscalização e controle do horário de trabalho, a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSIONISTA. SÚMULA 340. 1. Registrando o Tribunal Regional que o empregado, além das atividades de venda, desempenhava tarefas de inspeção, fiscalização e cobrança, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, ou seja, se foi efetivamente assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador, requisito essencial à validade do desconto, nos termos da decisão da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional registrou a comprovação de tratamento humilhante por parte do superior hierárquico, o que constitui fundamento suficiente para a condenação. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório , vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS POR FALTAS DE MERCADORIA. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são válidos quando demonstrada a culpa do empregado. Mantida pelo Tribunal Regional a condenação à devolução de valores ante a ausência de prova da responsabilidade do trabalhador, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não havia previsão expressa no contrato de trabalho ou em norma coletiva quanto ao pagamento de comissões obre o valor das vendas a prazo. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010873-55.2016.5.03.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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