- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010680-66.2017.5.15.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o autor (motorista de caminhão) trabalhava em atividade externa submetido a controle de jornada. Registrou que, " no presente caso, restou comprovado que o reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade e efetivo controle pelo reclamado. É o que se depreende do próprio depoimento pessoal do primeiro réu, ao afirmar que 13 - que o reclamante depois de descarregar aguardava comunicação da reclamada para saber se haveria algum carregamento; 14 - que o caminhão era dotado de rastreador e rádio/nextel, por intermédio do qual o reclamante poderia ser contactado" (f. 329), o que afasta a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT ". 3. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, quanto à jornada fixada pela Corte de origem, depreende-se que a mesma foi arbitrada com base na prova testemunhal, inclusive atinente à supressão do intervalo intrajornada. Desta forma, a alteração da jornada de trabalho, como pretende a recorrente, também esbarra no óbice da Súmula n. 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST . Em razão de potencial contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o contrato firmado entre as demandadas era de típica terceirização de serviços entre empresas privadas, razão pela qual atribuiu a segunda ré a responsabilidade subsidiária, embora tenha consignado que a função do autor era de motorista de caminhão de transporte de cargas. 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 ( Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. Assim, ao concluir que o contrato entabulado entre as demandadas para que o autor, empregado da primeira ré, se ativasse na condição de motorista de caminhão, cuja atividade se insere no transporte de cargas e mercadorias, era de terceirização de serviços, o a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pela parte autora em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. 2. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010680-66.2017.5.15.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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