- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000981-39.2023.5.17.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RÉ. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO IN RE IPSA . INOCORRÊNCIA. Em razão de potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RÉ. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que o contrato firmado entre a 1ª e 2ª demandadas era de típica terceirização de serviços entre empresas privadas, razão pela qual atribuiu a 2ª ré a responsabilidade subsidiária, embora tenha consignado que a função do autor era de motorista carreteiro. 3. Contudo, de início, cumpre destacar que é incontroversa a atividade de motorista carreteiro desempenhada pelo autor, a qual se traduz na função principal de conduzir carretas (veículos articulados de grande porte) para o transporte de cargas em longas ou médias distâncias. 4. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 ( Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 5. Dessa forma, ao concluir que o contrato entabulado entre as demandadas para que o autor, empregado da 1ª ré, se ativasse na condição de motorista carreteiro, cuja atividade se insere no transporte de cargas e mercadorias, era de terceirização, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. IV DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO IN RE IPSA . INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade no recolhimento do FGTS ensejam, por si só, dano extrapatrimonial in re ipsa . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o dano extrapatrimonial é presumido por não ter a recorrente efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e pelo não recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho. Assim, manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 143 ), a seguinte tese vinculante: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 4. Ademais, no que tange ao recolhimento irregular do FGTS, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo entendimento do inadimplemento das verbas rescisórias, necessitando da comprovação, pelo autor, de prejuízo decorrente da ausência ou atraso no pagamento do FGTS, visto não ensejar dano in re ipsa . 5. Dessa forma, ao concluir que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade no recolhimento do FGTS ensejam, por si só, dano extrapatrimonial in re ipsa , sem constatar nenhum prejuízo efetivo ao autor, a Corte Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000981-39.2023.5.17.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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