- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-62.2020.5.03.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal a quo , com arrimo na conclusão do laudo pericial, manifestou-se pela inexistência de diferenças de comissão, razão pela qual manteve o indeferimento da pretensão autoral. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional decorreu da análise das provas carreadas aos autos, é inócua a discussão acerca do ônus da prova. Ademais, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. EMPREGADA COMISSIONISTA. Com efeito, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que " a autora era comissionista pura, tal qual se infere dos demonstrativos de pagamento carreados ao feito, que demonstram o aferimento de remuneração por meio unicamente de comissões". Não há, no acórdão recorrido, qualquer evidência de que a autora laborava em funções internas, de modo a fazer jus ao cálculo das horas extra de forma diversa daquela determinada pelo Tribunal de origem. Portanto, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo , não merece reparo o acórdão regional que determinou a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso concreto. Eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. LABOR AOS DOMINGOS. ARGUIÇÃO INOVATÓRIA. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, foi categórico ao afirmar que "a arguição de labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos é inovatória, não tendo sido objeto da inicial, tampouco de apuração em sentença. " A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VENDA CASADA. Extrai-se do acórdão regional que não restou comprovado nos autos a obrigatoriedade da prática de venda casada, in verbis : " Em relação à venda casada, ainda que se tivesse por verdadeira a sua obrigatoriedade, o que não restou provado nos autos, a verdade é que tal prática era ilícita em face do consumidor, não tendo, a meu ver, o condão de trazer mácula à imagem e à honra do vendedor empregado que, aliás, obtém ganhos com a venda nesses moldes." A pretensão recursal em demonstrar a existência de dano extrapatrimonial decorrente de venda casada, cuja obrigatoriedade nem sequer foi comprovada nos autos, implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. DECISÃO HARMÔNICA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017: sobretudo em relação ao modo de se calcular a indenização alusiva à inobservância do intervalo intrajornada mínimo. Com efeito, a questão relacionada ao intervalo intrajornada em contratos em curso na vigência da Lei nº 13.467/2017 foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-23 (Tema 23), tendo sido fixado que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " . Não merece reparo a decisão regional, porquanto em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST . A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido dos intervalos interjornadas. A decisão que considerou apenas o tempo suprimido referente ao intervalo em questão e não a totalidade do intervalo, como pretende a autora, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA Nº 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição da República. Por outro lado, também era pacífico o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Precedentes. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CR e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a redação anterior do artigo 384 da CLT deve ser aplicada à autora até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. No presente caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 384 da CLT apenas no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Incidem os termos da Súmula do TST nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010736-62.2020.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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