- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010893-51.2019.5.03.0139, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da ré para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Consignou que, " Nos termos do entendimento do STF, exarado nos REs 586453 e 583050, compete à Justiça Comum julgar os processos relativos a obrigações concernentes a previdência complementar privada (...)". 2. Acrescentou que " O pleito se refere a indenização decorrente de suposta ilicitude cometida pela reclamada ao desconsiderar parcela de natureza salarial na composição da reserva matemática do benefício previdenciário complementar. Se esta Especializada não tem competência para determinar uma eventual consideração, não tem, consequentemente, para condenar a quem de direito a indenizar o prejudicado pela desconsideração." 3. Assim, a pretensão deduzida nos autos não versa sobre complementação ou revisão de benefício de previdência privada, nem envolve discussão acerca de regulamento de plano ou responsabilidade da entidade de previdência complementar. 4. Cuida-se, na verdade, de ação indenizatória proposta em face da empregadora, fundada em alegado ilícito trabalhista consistente na não inclusão da parcela CTVA, de natureza salarial, na base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar, o que teria repercutido no valor do benefício percebido. 5. Nessas circunstâncias, não se aplica, portanto, a decisão tomada no julgamento do RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, pois não se discute a responsabilidade da entidade de previdência privada, tampouco se almeja complementação de aposentadoria. Ao revés, a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010893-51.2019.5.03.0139. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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