- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000240-05.2019.5.12.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento nos julgamentos proferidos pelo STF nos REs 586.453 e 583.050 e em face da intranscendência da causa. 2. O Reclamante aduz que a hipótese não é de revisão de benefício previdenciário, mas de pedido de indenização por perdas e danos em relação à Reclamada, em razão de a Empresa não incluir o CTVA no benefício previdenciário complementar do Empregado, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. Considerando que o agravo apresentado pelo Autor conseguiu demonstrar que a discussão nos autos é distinta daquela que ensejou o entendimento vinculante do STF nos REs 586.453 e 583.050, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRA A EX-EMPREGADORA - NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO. 1. O TRT da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, amparado nas decisões do STF nos REs 586.453 e 583.050, sob o fundamento de que o Autor pretendia o recálculo do saldamento da previdência complementar, para a inclusão da verba CTVA no seu benefício. 2. Todavia, a hipótese dos autos é diversa daquela alcançada pelos precedentes do STF supramencionados, pois o pedido formulado pelo Empregado é o de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial CTVA na operação do saldamento do REG-REPLAN. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.312.736/RSe 1.778.938/SP, firmou tese para os Temas repetitivos 955 e 1.021, no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria. 4. Assim, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamatória, o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 114, VI, da CF e contrariou os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de resolução de recursos especiais repetitivos (Temas repetitivos 955 e 1.021), de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do CPC. 5. Pelo exposto, o recurso de revista obreiro merece ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000240-05.2019.5.12.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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