JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011184-41.2020.5.03.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011184-41.2020.5.03.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO DIÁRIO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ART. 235-C, § 4º, DA CLT. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO DIÁRIO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ART. 235-C, § 4º, DA CLT. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 235-C, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO DIÁRIO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ART. 235-C, § 4º, DA CLT. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se nas viagens de longa distância o repouso diário pode ser feito no interior do veículo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, " sendo o veículo extensão da empresa durante as realizadas viagens fora do local de domicílio do autor, deve ser considerar que o reclamante, durante todo o tempo em que permanecia dentro do veículo em movimento, encontrava-se sob as ordens das reclamadas e, portanto, a sua disposição, no termo do preceitua o caput do art. 4° da CLT ". 3. Consignou a Corte que, " em que pese o § 4° do art. 235-C da CLT, autorize que, nas viagens de longa distância, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas, não se pode atribuir que o tempo que o autor ficava fora da condução do veículo, mas com seu deslocamento restrito ao seu interior seja considerado como tempo de repouso diário ". 4. Nos termos do art. 235-C, § 4º, da CLT, nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. 5. Ademais, o contrato de trabalho teve vigência no período de 28/5/2019 a 9/2/2020, período não contemplado pelos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.322, para efeito da declaração de inconstitucionalidade. 6. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida que declarou ser irregular a fruição do intervalo interjornadas, por considerar o tempo em que o autor permanecia no veículo em movimento como de efetivo labor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011184-41.2020.5.03.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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