- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo 0000620-40.2010.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. No caso, o autor pretende, na verdade, o reexame de fatos e provas, uma vez que o acórdão saneador registra que, " diante do conjunto probatório, além de sequer restar indene de dúvidas mal que aflige querelante, não há como se atribuir, de forma inconteste ao trabalho realizado para reclamada. Além do que, nenhuma repercussão traz em sua capacidade laboral, estando obreiro apto ao desempenho de suas atividades ocupacionais, não havendo prova robusta convincente de ser cabível atribuir reclamada pratica de ato ilícito alguma culpa pela possível doença desencadeada pelo autor". 3. Ainda, expressamente, consignou " ser forçoso concluir que ainda que desenvolvendo demandante uma lesão pleural (placa pleural) benigna, fato não gera de pronto direito indenização. justificar paga de indenização por dano moral, no caso de doença, ainda que ocupacional, há de ser comprovada culpa da empregadora, materializada na prática de ato (ou omissão) contrário ao ordenamento jurídico, as normas que regulam as condições de labor, tendentes preservar saúde do trabalhador, devendo ser provada de forma devida relação dessas ações ou omissões com doença que acomete trabalhador, sendo certo que autor não trouxe aos autos qualquer prova acerca da conduta desidiosa da reclamada com higidez do seu local de trabalho". Agravo a que se nega provimento, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). NEXO CAUSAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir o óbice da decisão agravada. Logo, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). NEXO CAUSAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). NEXO CAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRABALHO EM CONTATO COM AGENTE CANCERÍGENO. RISCO ELEVADO DE ADOECIMENTO. PLACA PLEURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A discussão cinge-se à responsabilidade objetiva do réu, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante. 3. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que " ainda que desenvolvendo demandante uma lesão pleural (placa pleural) benigna, o fato não gera de pronto direito indenização .". 4. O fato de o Autor realizar suas atividades em contato direto e contínuo com amianto substância altamente nociva para a saúde - demonstra que a atividade realizada pela empresa implica, por sua natureza, risco para os direitos do empregado, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva. 5. Neste sentido, comprovado o dano consistente na presença de placa pleural , bem como o nexo causal entre a doença e a atividade econômica do empregador, e sendo aplicável a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar a parte autora. 6. No que diz respeito à controvérsia quanto ao quantum indenizatório, em atenção à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, sendo possível a sua apreciação, vez que presentes as condições de imediato julgamento, restabelece-se o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) fixado em sentença, ante a sua razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000620-40.2010.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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