JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011011-03.2021.5.03.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011011-03.2021.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ não há que se falar em nulidade da perícia, pois, o laudo técnico baseou-se em toda a prova documental de interesse médico existente nos autos, não tendo o reclamante apontado qualquer vício que pudesse maculá-la ”, que “ todos os esclarecimentos solicitados pelo autor foram prontamente prestados pelo d. perito, não havendo o que se falar em contradições ou obscuridades ”, que “ o reclamante elaborou quesitos, teve oportunidade de participar das diligências periciais, exercendo plenamente seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O que se vê, diante de tantas alegações, é o inconformismo do autor com as conclusões periciais, que não lhe foram favoráveis ”, que “ não é o caso de reconhecimento da imprestabilidade da perícia, como pretende o recorrente, eis que todas as controvérsias restaram sanadas com a realização da mesma, não restando preenchidos os requisitos do art. 480 do NCPC ”, concluindo que “ Inexistente o alegado cerceamento de prova ”. Nesses termos, a perícia foi realizada de modo completo, tendo o perito esclarecido a situação fática pertinente, inclusive sobre os questionamentos apontados pelo reclamante como omissos. Vê-se que, a bem da verdade, evidenciado o inconformismo do reclamante acerca das conclusões alcançadas pelo perito e que resultaram na improcedência de seus pedidos. Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada. Já o acerto ou desacerto da conclusão da prova pericial é matéria que não pode ser discutida em preliminar de nulidade, pois diz respeito especificamente à própria procedência ou não do pedido. Agravo provido parcialmente tão somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CR/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. Constata-se que, no caso, a Corte Regional foi expressa em relação à validade da prova pericial realizada e em relação a não aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, por considerar que a função desempenhada pelo reclamante (auxiliar de produção) não o expunha a riscos superiores à média dos trabalhadores, tendo o TRT entregado a prestação jurisdicional postulada pela parte, nestes aspectos. De outro lado, o TRT acatou a prova pericial que não constatou a existência da incapacidade, nem do nexo causal entre a doença contraída pelo reclamante e suas atividades desempenhadas na reclamada, e afirmou que o reclamante não produziu provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, registrando que “ Ao contrário do que alega o recorrente, relatórios ou atestados médicos emitidos por outros profissionais não vinculam o perito oficial do Juízo ”. No que tange à alegação do reclamante de que houve a sua exposição ao amianto e de que foi diagnosticado com placas pleurais, verifica-se que o Tribunal Regional não confrontou as provas produzidas pelo trabalhador e não registrou qual era a sua efetiva atividade desempenhada, o que fazia e qual o contato que tinha com o amianto. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011011-03.2021.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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