- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000994-06.2020.5.12.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT ACTUM . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, as novas disciplinas da Lei n. 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da novel legislação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime compensatório, porém limitou a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, adotando o critério semanal como parâmetro de apuração. Consta expressamente do acórdão regional que: " a autora trabalhou quarta e quinta-feira até às 20h01min, excedendo não só o horário ajustado e a compensação semanal restrita a 44 horas, mas também extrapolou o limite de 10 horas diárias previsto no caput do art. 59 da CLT e §2º do mesmo dispositivo legal". E acrescenta que: " é certo que no caso dos autos não se tratam apenas de horas extras habituais, mas da própria violação ao limite legal de 10 horas diárias e semanal de 44 horas, o que descaracteriza o regime de compensação de jornada em todo o contrato ". 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação, concluindo que: " o cálculo das horas excedentes do parâmetro semanal é suficiente para ressarcir a sobrejornada". 3. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada no Tema 19 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior segundo a qual " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". 4. Nesse contexto, não há falar em cumulação dos critérios diário e semanal, sob pena de bis in idem , uma vez que o módulo semanal de 44 horas constitui parâmetro global de controle da jornada para fins de apuração do excedente remunerável. 5. Nesse sentido, o art. 59-B da CLT, interpretado sistematicamente com o caput do art. 59 do mesmo diploma, estabelece que o descumprimento das exigências legais do regime de compensação não implica, por si só, a repetição integral do pagamento das horas excedentes à jornada diária normal, quando não ultrapassada a duração semanal máxima, sendo devido apenas o respectivo adicional. 6. Assim, a decisão regional, que mantém a condenação limitada ao pagamento de " a) adicional convencional de 70% de horas extras em relação às horas laboradas após a oitava diária e não excedente da quadragésima quarta semanal; b) horas extras, estas consideradas as que ultrapassaram as quarenta e quatro semanais, com o adicional convencional de 70% ", está em conformidade com a tese vinculante desta Corte. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000994-06.2020.5.12.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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