JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021154-05.2018.5.04.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0021154-05.2018.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não se impondo, contudo, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. No caso, o Tribunal Regional examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando expressamente que " A respeito da compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, também não vinga a pretensão recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST ". Acrescentou que, " Por fim, sobre a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 referida em contestação, registro que a norma coletiva de 2018/2020 não veio a estes autos (ID. cd6e691 - Pág. 11). " 3. Ao apreciar os embargos de declaração, reiterou que, " conforme consta no julgado, a norma coletiva correspondente ao período 2018/2020 não veio aos autos, ônus da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito. Em razão disso, inexiste omissão no acórdão, na forma do artigo 897-A da CLT." 4. Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa sobre a matéria, inclusive quanto à inaplicabilidade da cláusula normativa invocada, em razão da ausência de comprovação nos autos. 5. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo a Corte Regional, " a norma coletiva correspondente ao período 2018/2020 não veio aos autos, ônus da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito" . 2. Nesse sentido, instrumento coletivo é negócio jurídico restrito às categorias envolvidas, não se enquadra na categoria de fato notório (art. 374, I, do CPC). Cabe à parte que alega direito previsto em norma coletiva o ônus de prová-lo. Precedentes. 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente as regras de distribuição de ônus probatório (art. 818 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O despacho denegatório do recurso de revista consignou que " O voto divergente vencedor manteve integralmente a sentença. Consta na sentença: ‘O divisor a ser utilizado é o 180’.". 2. Assim, concluiu que inexistia interesse recursal apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. 3. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a sustentar violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, afirmando que a aplicação do divisor 150 afrontaria os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. 4. Ocorre que a tese recursal encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão regional, que, como visto, adotou expressamente o divisor 180, não havendo qualquer menção à aplicação do divisor 150. 5. Ademais, a insurgência não enfrenta o fundamento central do despacho agravado, qual seja, o de que a decisão recorrida está em consonância com a pretensão da própria parte, circunstância que afasta o interesse recursal. 6. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422 do TST, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 7. Por fim, a inovação recursal quanto à discussão envolvendo o divisor 150 não pode ser admitida nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Na hipótese, o TRT determinou " afastar a limitação até 10.11.2017 acerca do intervalo intrajornada, determinando-se a condenação da hora integral e com reflexos (inclusive aos sábados) durante toda a contratualidade, nos termos da súmula 437 do TST .". 2. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021154-05.2018.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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